O reagrupamento familiar é um direito fundamental que permite a cidadãos estrangeiros com residência legal em Portugal trazer seus familiares para junto de si. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em sua versão vigente, estabelece os critérios para o exercício desse direito. No entanto, um projeto de lei apresentado recentemente pelo Governo Português propõe alterações significativas, que, se aprovadas, impactarão diretamente quem busca o reagrupamento.
Critérios Atuais para o Reagrupamento Familiar (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
De acordo com a legislação em vigor, um cidadão com autorização de residência válida em Portugal tem direito ao reagrupamento familiar com membros da família que estejam fora do território nacional, que com ele tenham vivido em outro país, que dele dependam ou que com ele coabitem. Este direito também se estende a familiares que já se encontrem legalmente em Portugal e dependam ou coabitem com o titular da autorização de residência. Ao residente com estatuto de refugiado sob a lei de asilo, também é garantido o direito ao reagrupamento familiar.
Os membros da família considerados para fins de reagrupamento incluem:
● Cônjuge.
● Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges.
● Menores adotados (com decisão reconhecida por Portugal e direitos idênticos à filiação natural).
● Filhos maiores, solteiros e a cargo, que estejam a estudar em Portugal ou, em certos casos específicos (Artigo 90.º-A), a estudar em qualquer lugar.
● Ascendentes em 1.º grau (pais, avós) do residente ou do cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.
● Irmãos menores, desde que sob tutela do residente e com decisão reconhecida por Portugal.
Para refugiados menores não acompanhados, a família pode incluir ascendentes diretos em 1.º grau, tutor legal ou outro familiar, caso os ascendentes não sejam localizáveis. É importante notar que, para titulares de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, o reagrupamento é mais restrito, abrangendo apenas cônjuge, filhos menores/incapazes e menores adotados.
A união de facto também é reconhecida para fins de reagrupamento familiar, permitindo que o parceiro e seus filhos menores ou incapazes sejam reagrupados, desde que haja comprovação legal de que a união existe há pelo menos 2 anos.
Para exercer o direito, o requerente deve dispor de alojamento e meios de subsistência adequados, exceto no caso de refugiados. Os pedidos são analisados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), que tem um prazo de três meses para notificar a decisão, podendo ser prorrogado por mais três meses. A ausência de decisão no prazo de seis meses corresponde a deferimento tácito.
O pedido pode ser indeferido se as condições não forem cumpridas, se o familiar estiver impedido de entrar ou permanecer em Portugal, ou se sua presença representar uma ameaça à ordem pública, segurança ou saúde pública.
O Que Pode Mudar com o Projeto de Lei do Governo Português?
É crucial destacar que as mudanças abaixo ainda são apenas propostas e não estão em vigor. No entanto, é fundamental estar ciente delas, pois podem ser aprovadas. O projeto de lei do Governo Português prevê as seguintes alterações no reagrupamento familiar:
● Critérios Mais Rígidos: Embora o direito ao reagrupamento familiar continue a existir, a intenção é tornar os critérios mais rigorosos.
● Exigência de 2 Anos de Residência Legal: Passaria a ser exigido que o titular da autorização de residência tenha dois anos de residência legal em Portugal para poder exercer o direito de reagrupar seus familiares. Esta regra teria exceções para titulares de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada, cultural, de investimento (Golden Visa) ou beneficiários do cartão azul UE.
● Apenas Menores em Território Nacional: Somente menores poderão solicitar o reagrupamento já estando em território nacional. Os demais membros da família deverão solicitar o reagrupamento através de visto consular no país de origem.
● Obrigatoriedade de Meios de Subsistência e Alojamento Adequados: A exigência de meios de subsistência e alojamento adequados seria reforçada, sem que apoios sociais sejam considerados para este fim.
● Medidas de Integração Obrigatórias: Seriam impostas medidas de integração obrigatórias, como a aprendizagem da língua portuguesa e a frequência escolar para menores reagrupados.
● Possibilidade de Indeferimento por Razões de Ordem Pública, Saúde e Segurança: As razões para indeferimento do pedido por questões de ordem pública, saúde e segurança seriam mantidas e possivelmente mais exploradas.
● Prazo para Decisão Alterado: O prazo para a decisão do pedido passaria de 3 meses para 9 meses, com a possibilidade de prorrogação por igual período.
● Fim do Deferimento Tácito: Uma das mudanças mais impactantes seria o fim do deferimento tácito nos processos de reagrupamento familiar, o que significa que a ausência de resposta dentro do prazo não implicaria mais o deferimento automático do pedido.
É fundamental acompanhar o processo legislativo para verificar se essas propostas serão aprovadas e como serão implementadas. Se a sua situação se encaixa no reagrupamento familiar e você tem dúvidas sobre os critérios atuais ou as potenciais mudanças, contacte seu advogado de confiança.