- Enquadramento
Como é sabido, no final do Séc. XV e início do Séc. XVI, os judeus sefarditas foram perseguidos e expulsos da Península Ibérica pelas inquisições espanhola e portuguesa e passaram a residir em diferentes países.
Como forma de assegurar uma reparação histórica, Portugal passou a permitir o pedido da nacionalidade portuguesa aos descendentes daqueles judeus sefarditas portugueses expulsos.
Neste caso, trata-se de uma aquisição da nacionalidade, cujos efeitos se verificam a partir do momento do registo de nascimento.
- Nacionalidade portuguesa para esposa de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa pela via sefardita
Nos termos da Lei da Nacionalidade, o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento, que quer ser português.
Neste caso, o requerente deverá comprovar que:
- O casamento está transcrito em Portugal e existe há mais de três anos
- Tem laços de ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
Note que se presume a referida ligação efetiva quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa nascidos na constância do casamento ou quando o casamento exista há mais de seis anos.
- Nacionalidade portuguesa para filho de cidadão que adquiriu a nacionalidade portuguesa pela via sefardita
Apesar de ser uma nacionalidade derivada e os seus efeitos somente se verificarem a partir da data do registo, os filhos menores ou incapazes podem também adquirir a nacionalidade portuguesa.
Diferentemente do filho de um cidadão português originário, o filho de cidadão português pela via sefardita deverá, além de comprovar a ascendência portuguesa, precisam também ter laços de ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
Nacionalidade portuguesa para cônjuge e filho: