
Alterações na lei da nacionalidade portuguesa:
Contagem do tempo de residência
Alterações na lei da nacionalidade portuguesa:
Contagem do tempo de residência
No último sábado, 24 de fevereiro, o Presidente da República de Portugal promulgou as modificações na Lei da Nacionalidade.
• Entrada em vigor:
Embora essas alterações ainda não tenham entrado em vigor, espera-se que a sua publicação ocorra nos próximos 5 dias úteis.
Se isso ocorrer até 29 de fevereiro, as mudanças entrarão em vigor em 1º de março.
Se a publicação ocorrer apenas em 1º de março, a entrada em vigor será em 1º de abril.
• Contagem do tempo de residência
Uma das alterações mais significativas é a redefinição do início do período de residência de 5 anos para a obtenção da cidadania, contado a partir da data de apresentação do pedido. Isso inclui o tempo gasto no processo de aprovação da residência.
Em outras palavras, para efeitos de contagem do tempo de residência, a partir da entrada em vigor da lei da nacionalidade, considera-se também o período desde a solicitação do título de residência temporária, contanto que seja posteriormente deferido.
Esta mudança é relevante devido à conhecida demora nos Serviços de Imigração em Portugal (antigo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF e atual Agência para Integração, Migrações e Asilo – AIMA) na concessão de autorizações de residência, refletindo o reconhecimento do impacto negativo dessa demora nos requerentes por parte do Governo.
• Notas importantes:
É importante observar que a redação da lei, ao mencionar “título de residência,” pode gerar interpretações divergentes, o que deverá vir a ser esclarecido por Regulamento.
Ao nosso ver, a expressão “título de residência” poderia ser mais apropriadamente substituída por “autorização de residência,” uma vez que estes representam conceitos diferentes no processo de regularização de estrangeiros.
Acreditamos que o legislador se referia ao momento do pedido de concessão de autorização de residência e não ao título em si.
A legislação atual estabelece que a solicitação de autorização de residência pode ser feita pelo interessado ou seu representante legal e deve ser submetida à AIMA, sem prejuízo do disposto em regimes especiais [Acordos Bilaterais ou Multilaterais, Convenções Internacionais, Acordos de Mobilidade ou Protocolos e Memorandos de Entendimento celebrados entre Portugal e Terceiros Estados].
Alterações na lei da nacionalidade portuguesa:
Contagem do tempo de residência
o Golden visa:
No contexto do Programa Golden Visa, existem algumas nuances importantes. Apesar de ser um procedimento online em uma plataforma oficial, possui um componente distinto em relação aos processos de Manifestação de Interesse.
Este programa envolve uma fase online de “Solicitação”, seguida por uma Notificação de Admissão e, posteriormente, uma Notificação para Agendamento no Serviço de Imigração. Esse processo culmina com uma visita presencial, durante a qual o requerente “completa” sua solicitação para obter uma autorização de residência.
Nossa interpretação, alinhada com o propósito corretivo das recentes emendas, sugere que o momento relevante para iniciar a contagem dos 5 anos se dá com o pagamento da taxa de análise ao enviar a aplicação do Golden Visa online.
Esses fundamentos respaldam essa interpretação:
I. Os requisitos legais relativos ao investimento e à ausência de antecedentes criminais são atendidos no momento da aplicação;
II. Nesse estágio, é atribuído um número de processo à aplicação;
III. A própria plataforma online dos Serviços de Imigração indica que sua função é registar a candidatura para o Título de Residência para o Regime de Investimento (ARI) e Reagrupamento Familiar correspondente;
IV. O comprovante de pagamento da taxa de análise menciona explicitamente “TITULO DE RESIDÊNCIA ACT. INVESTMENTO” (título para permissão de visto Gold);
V. A plataforma designa o formulário como “requerimento” (candidatura).
No entanto, teremos de aguardar a regulamentação para que seja esclarecido esse ponto.
o Manifestação de interesse:
Em relação às manifestações de interesse, consideramos que o momento relevante seria a submissão dessa Manifestação, realizada online em uma plataforma designada para esse fim.
Essa interpretação é respaldada pela disposição literal da lei, que associa a apresentação de uma Manifestação de Interesse ao pedido de autorização de residência, como pode ser observado no artigo 81.º n.º 6 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua redação atual, bem como nos artigos 88.º, n.º 2 e 89.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Acreditamos que essas informações serão úteis para compreender as recentes alterações à Lei da Nacionalidade. Em caso de dúvidas ou necessidade de assistência na inscrição, não hesite em contatar nossa equipa.
Alterações na lei da nacionalidade portuguesa:
Contagem do tempo de residência