Morar em Portugal com rendimentos de trabalho obtidos no estrangeiro:
Como navegar os pormenores tributários e de contribuições à Segurança Social
O teletrabalho, intensificado após a pandemia da COVID-19 – a qual obrigou diversas empresas e profissionais independentes a se adaptarem ao trabalho a partir de casa – apresenta, além de diversos benefícios, também alguns desafios de adequabilidade em aspetos fiscais. Em especial quando, em razão da possibilidade de cumprir com os seus deveres profissionais a partir de qualquer sítio, os trabalhadores resolvem emigrar e viver em outro país que não o da sede do seu empregador.
No caso de trabalhadores remotos que pretendam fixar residência em Portugal, seja com o pedido de Visto para Nómadas Digitais ou outros que permitam a mesma flexibilidade, convém ter atenção às regras fiscais portuguesas para evitar surpresas indesejadas.
A obrigação de declarar os rendimentos é universal àqueles que tenham morada fiscal no país, ainda que estejamos a tratar de rendimentos estrangeiros que são taxados, unicamente, no país da fonte. Ou seja: se cá passa pelo menos 183 dias por ano, além de em outras situações legislativamente previstas para o caso de passar menos tempo e ainda ter a residência fiscal no país, terá de declarar todas as suas fontes de renda.
Para os trabalhadores dependentes cujos empregadores sejam estrangeiros, convém verificar as regras de tributação elencadas no Acordo Para Evitar Dupla Tributação entre Portugal e o outro Estado. Em análise dos 81 tratados celebrados entre as autoridades portuguesas e de outros países, é possível entender quais as regras para taxação; em síntese, quase sempre haverá a possibilidade de ser tributado nos dois – Estado-fonte e Estado da residência.
Contudo, mesmo com o fim do Regime do Residente Não Habitual, isto não significa que será tributado duplamente sobre o mesmo valor. Convém ressaltar que estes tratados acabam por aplicar um método de crédito de imposto; isto é: o valor já pago no outro Estado será abatido do montante devido em Portugal em quase todos os casos. Em alguns cenários, a serem analisados e explanados no caso em concreto, pode acabar por haver uma competência exclusiva do Estado de residência.
Para os trabalhadores independentes, é mais fácil saber o que fazer: será necessário abrir uma atividade perante a Autoridade Tributária e emitir as faturas e respetivos recibos, através dos Recibos Verdes.
Além de lidar com a questão fiscal, os trabalhadores dependentes também precisam perceber como, e se precisam, fazer contribuições à Segurança Social portuguesa .
Embora não seja simples determinar, à partida, como se dará esta contribuição, é certo dizer que para os casos mais tradicionais de trabalhadores remotos (ou seja, com residência num país diferente do seu empregador), será preciso delinear onde são maioritariamente exercidas as suas funções – se pelo menos 25% das atividades substanciais não forem cumpridas no país de residência, poderá continuar a contribuir para o sistema de segurança social do outro Estado. No entanto, quando se verifique uma parcela substancial de trabalho exercido em território português, convém atentar-se para a inscrição e eventual contribuição à Segurança Social Portuguesa.
Para aqueles que trabalham por conta própria, é interessante notar que as contribuições serão quase sempre no país de residência fiscal, a menos que o trabalhador acabe por passar muito tempo em diversas outras localidades sem, com isso, estabelecer outra residência. Nestes casos, as contribuições sociais devem ser pagas mediante as autoridades do país onde ocorra o centro de interesse das suas atividades.
Em suma, todos os cenários ensejam uma análise pormenorizada e indicamos que busque o aconselhamento jurídico necessário para garantir a sua regularização e, também, a continuidade da sua residência sem percalços.
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