Residentes não habituais
(RNH) 2024
Residentes não habituais (RNH)
Tribunal consritucional não se pornuncia pela inconsrirucionakidade do decreto-lei que altera a lei da cacionalidade em matéria de nacionalidade portuguesa para descendentes de Judeus Sefarditas
No passado mês de janeiro de 2024, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional português uma fiscalização preventiva da constitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República, decreto este que visa alterar a Lei da Nacionalidade, sobretudo em matéria de concessão de nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas.
Com a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional é chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas que ainda não são eficazes (não produzem ainda efeitos jurídicos). Trata-se necessariamente de um controlo abstrato, visto que se insere no próprio processo de produção legislativa, e portanto, antes da respectiva entrada em vigor e aplicação.
Nesse caso, o Presidente da República submeteu o Decreto-Lei que procede à alteração da Lei da Nacionalidade à fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional alegando que as alterações com efeitos aplicáveis a processos ainda em curso podem agravar a situação dos reféns israelitas em Gaza que esperam pela nacionalidade portuguesa.
Em particular, ressalta-se o artigo 6º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República que cria um novo regime especial aplicável aos pedidos pendentes de concessão de nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas portugueses, e introduz critérios suplementares para tal concessão (que poderiam torná-la mais difícil).
O Presidente da República salientou que a alteração em causa pode projetar-se na situação dos reféns israelitas e de outras nacionalidades, do Hamas, em Gaza, vários dos quais têm pendentes pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa, como descendentes de judeus sefarditas portugueses. A detenção de uma nacionalidade diversa da israelita tem conduzido à libertação de reféns, como já aconteceu com uma luso-israelita.
No passado dia 20 de fevereiro, o Tribunal Constitucional decidiu por maioria não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República. O Tribunal entendeu no Acórdão nº 128/2024 que a proposta não fere as legítimas expectativas dos requerentes da nacionalidade, nem coloca diretamente em causa a vida dos seus destinatários ou a dignidade da pessoa humana.
O Presidente da República tem agora um prazo de 20 dias para promulgar ou vetar politicamente o Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República, devolvendo-o à Assembleia, através de mensagem fundamentada, em que expressa a sua posição política quanto ao conteúdo ou oportunidade desse diploma.