Como conseguir cidadania portuguesa escritório de advogados

Alterações à lei da

Nacionalidade

Portuguesa

Em novembro, 2020, a lei da nacionalidade portuguesa sofreu a décima-primeira alteração e as novas regras já estão em vigor. Destacamos, neste artigo, as principais modificações trazidas pelo novo diploma legal:

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1. Nacionalidade portuguesa originária para filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal:

São considerados cidadãos portugueses desde a nascença os indivíduos nascidos em Portugal, que sejam filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem que não querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano. Diante disso, houve uma redução do prazo de residência dos pais para efeitos de nacionalidade por atribuição e também se alargou o âmbito de abrangência ao permitir que os filhos de estrangeiros que residam em Portugal, há pelo menos um ano, independentemente de título também sejam portugueses de origem, salvo declaração em contrário.
Observação: A nacionalidade portuguesa por atribuição ou originária produz efeitos desde a data de nascimento.

2. Nacionalidade para netos de cidadãos portugueses:

São considerados portugueses os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

Em relação à nacionalidade portuguesa para netos de cidadãos portugueses, duas são as nossas considerações:
a) O pedido de nacionalidade portuguesa por atribuição para netos somente pode ser feito quando em causa ao menos um ascendente no 2.º grau na linha reta que tenha nacionalidade portuguesa originária e não tenha perdido essa nacionalidade;
b) Presume-se a ligação efetiva quando houver conhecimento suficiente da língua portuguesa por parte do requerente.

3. Nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto (união estável):

Segundo à lei da nacionalidade portuguesa, o estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento. No que respeita à união de facto (denominada no Brasil de união estável), esta mesma lei prevê que o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível. Em ambas as situações, a mencionada lei estabelece que a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Note que a referida ligação efetiva estará presumida em duas hipóteses:
a) Quando o requerente esteja casado ou viva em união de facto com cidadão português há pelo menos seis anos;
b) Quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
Observação: A nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto é um tipo de aquisição da nacionalidade, também chamada nacionalidade derivada, que só produz efeitos a partir da data do registro. Logo, não retroage a data de nascimento do requerente.

4. Nacionalidade portuguesa para menores filhos de estrangeiros:

O menor, filho de cidadãos estrangeiros, que tenha nascido em Portugal, pode requerer a nacionalidade portuguesa por aquisição, desde que no momento do pedido cumpra uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.
Observação: se o menor tiver 16 anos ou mais deverá também comprovar que não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e que não constitui perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

5. Nacionalidade portuguesa para os indivíduos que não conservaram a nacionalidade com base no Decreto-lei n. 308-A/75

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O Governo concede a nacionalidade, por naturalização aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

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