Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2024

Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2024

Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2024

Em 5 de janeiro de 2024, o Parlamento português aprovou importantes modificações na Lei da Nacionalidade, aguardando agora a promulgação do Presidente da República e sua publicação. Essas mudanças oferecem novas oportunidades para a obtenção da cidadania portuguesa.

O QUE MUDOU?

A) Descendentes de Judeus Sefarditas:

Apesar das especulações sobre o fim da aquisição de nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas, a verdade é que não assistiremos – pelo menos por enquanto – ao seu fim.

Destacamos aqui as principais alterações:

• As mudanças aprovadas pelo Parlamento destacam requisitos específicos e cumulativos para a concessão desta nacionalidade por naturalização, com dispensa da residência legal em Portugal por 5 anos e do conhecimento da língua portuguesa, quais sejam:

– Demonstrar tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos como apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;

– Residir legalmente em território português por pelo menos três anos, de forma contínua ou intercalada.

• A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação.

B) Reconhecimento da filiação estabelecida na maioridade:

Esta mudança aborda um aspecto importante da identidade pessoal e abre novos caminhos para aqueles afetados pelo reconhecimento tardio da filiação na sua busca pela cidadania.

Com a nova redação da lei, possibilita-se que a filiação estabelecida na maioridade produza efeitos relativamente à nacionalidade, desde que:

B.1) Ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira;

B.2) Seja requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

C) Contagem do tempo de residência

As mudanças redefinem o início do período de residência de 5 anos para a cidadania, contado a partir da data de apresentação do pedido. Isso inclui o tempo despendido no processo de aprovação de residência.

Em outras palavras, para efeitos de contagem do tempo de residência, considera-se também o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.

Esta é, possivelmente, a mudança com maior impacto neste diploma, dada a conhecida e significativa demora no processo de concessão de autorizações de residência nos Serviços de Imigração em Portugal, demonstrando também o reconhecimento por parte do Governo do prejuízo que essa demora na análise pelos serviços públicos causa aos requerentes.

É importante observar que a redação da lei, ao mencionar “título de residência,” pode gerar interpretações divergentes.

Ao interpretarmos literalmente essa norma, percebemos de imediato que a redação da regra não foi a mais apropriada, pois emprega a expressão “título de residência” em vez de “autorização de residência”. Esses termos, na verdade, representam conceitos e fases diferentes no procedimento de regularização de estrangeiros.

Essa interpretação possibilitaria considerar que o início da contagem dos 5 anos para efeitos de pedido de concessão da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.º, número 1, começaria apenas com o pagamento da taxa para emissão do título de residência, o que, em termos práticos, não traria uma significativa utilidade prática.

Assim, acreditamos que o legislador se referia ao momento do pedido de concessão de autorização de residência e não do título em si.

A legislação vigente estipula que a solicitação de autorização de residência pode ser apresentada pelo interessado ou pelo seu representante legal e deve ser submetida à AIMA, I.P. [novo nome dos Serviços de Imigração], sem prejuízo do disposto em regimes especiais [Acordos Bilaterais ou Multilaterais, Convenções Internacionais, Acordos de Mobilidade ou Protocolos e Memorandos de Entendimento celebrados entre Portugal e Terceiros Estados].

Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2024

Assim, ao seguir a interpretação literal dessa norma, o período de espera por um visto e o correspondente agendamento no contexto dos programas “D” seriam excluídos. Isso ocorre porque o pedido de autorização de residência temporária é realizado pessoalmente durante o agendamento nos Serviços de Imigração em Portugal, e não ao solicitar um visto em um Consulado ou VFS Global.

Por outro lado, no contexto de um processo de Manifestação de Interesse, consideramos que o momento relevante seria a submissão dessa Manifestação, realizada online em uma plataforma designada para esse fim. Essa interpretação é respaldada pela disposição literal da lei, que associa a apresentação de uma Manifestação de Interesse ao pedido de autorização de residência, como pode ser observado no artigo 81º nº6 da Lei n.º 23/2007 de 04 de Julho, na sua redação atual, bem como nos artigos 88º nº2 e 89º nº2 do mesmo diploma.

No que diz respeito ao Programa Golden Visa, existem algumas nuances importantes. Apesar de também ser um procedimento online em uma plataforma oficial, possui um componente distinto em relação aos processos de Manifestação de Interesse.

Este programa envolve uma fase online de “Solicitação”, seguida por uma Notificação de Admissão e, posteriormente, uma Notificação para Agendamento no Serviço de Imigração. Esse processo culmina com uma visita presencial, durante a qual o requerente “completa” sua solicitação para obter uma autorização de residência.

Nossa interpretação, alinhada com o propósito corretivo das recentes emendas, sugere que o momento relevante para iniciar a contagem dos 5 anos se dá com o pagamento da taxa de análise ao enviar a aplicação do Golden Visa online.

Ao nosso ver, esses são os fundamentos que baseiam esse entendimento:

I. Os requisitos legais relativos ao investimento e à ausência de antecedentes criminais são atendidos no momento da aplicação;
II. Nesse estágio, é atribuído um número de processo à aplicação;
III. A própria plataforma online dos Serviços de Imigração indica que sua função é registrar a candidatura para o Título de Residência para o Regime de Investimento (ARI) e Reagrupamento Familiar correspondente;
IV. O comprovante de pagamento da taxa de análise menciona explicitamente “TITULO DE RESIDÊNCIA ACT. INVESTMENT” (título para permissão de visto Gold);
V. A plataforma designa o formulário como “requerimento” (candidatura).

 

Alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa 2024

 

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