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Nacionalidade

por casamento

O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento, que quer ser português.


Essa regra é válida para casamento celebrados a partir de 03/10/1981.

Requisitos:

  • Ser casado há mais de 3 anos com um cidadão português
  • Ter o casamento transcrito em Portugal
  • Dar início ao pedido na constância do casamento
  • Ter vínculos de ligação efetiva com a comunidade portuguesa

 Presunção de vínculos de ligação efetiva com a comunidade portuguesa (últimas alterações)

  • Em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade   portuguesa
  • Quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.

Fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por casamento 

  • Inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional
  • Condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa
  • Exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro
  • Existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Nacionalidade por casamento = tipo de nacionalidade derivada

Adquirir a nacionalidade portuguesa:

A aquisição é uma nacionalidade derivada, que só produz efeitos a partir da data em que seja lavrado o registro de aquisição de nacionalidade na Conservatória dos Registros Centrais.

Sendo assim, a nacionalidade obtida por aquisição não é transmissível aos filhos do(a) requerente que sejam maiores de idade à época do registro da aquisição da nacionalidade.

Em relação aos filhos incapazes e menores de idade à época do registro da aquisição, a nacionalidade é transmissível, desde que preenchidos os requisitos legais.

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